segunda-feira, 19 de novembro de 2012

Pré-julgamento e julgamento do Bruno



Na verdade eu custo a acreditar que o julgamento do Bruno vai acontecer nesta manhã. Já que a mídia fez o julgamento antes mesmo de o processo ter sido protocolado, a imprensa já tinha sentenciado o réu como culpado.


Ao longo desse pré-julgamento eu assisti indignada, diversos advogados, ficarem ao lado dele, mas não defende-lo de fato. Senti falta de alguém que usasse a lei para benefício do Réu. Horas mas parecia que o Bruno estava pagando um advogado particular para acusá-lo mais. E sem contar a delegada que filmou e passou para imprensa o que ele estava falando no carro quando já estava preso. E depois também alguém gravou (como?) ele dentro da prisão, falando cantando. E eu não vi nada sendo feito a respeito, quando tudo veio à tona e provavelmente prejudicou o réu, uma vez que não tinha sido orientado pelo seu advogado.

Bruno Fernandes das Dores de Souza veio da periferia, negro, com pouco estudo e  com uma vida familiar conturbada. Assim que se revelou um bom goleiro tinha valia para o Clube do Flamengo e no primeiro momento que foi acusado o clube lhe dispensou. Se o clube tivesse apoiado e contratado um bom advogado nem preso o Bruno estaria e provavelmente teria feito muito pelo time. A questão da boa  imagem do clube não é uma desculpa plausível já que outros jogadores na época estavam sobre forte investigação federal por andar com traficantes. Ainda hoje nas chamadas Bruno é lembrado como ex-goleiro do Flamengo. Infelizmente ele foi abandonado por quase todos e está à mercê de uns poucos amigos que estão pagando um advogado.



Até hoje não foi achado o corpo da Eliza Samudio e já surgiram algumas provas de que ela estaria bem viva, uma foto dela no shopping e atualmente informações que ela estaria na Europa. 


A teoria de defesa: “Sem o corpo, não tem crime.”, muito foi dita quando não encontraram o corpo da Eliza Samudio. Baseado no código de processo penal, artigo:

Art. 564.  A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

        III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:

b) o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no Art. 167;

        Parágrafo único.  Ocorrerá ainda a nulidade, por deficiência dos quesitos ou das suas respostas, e contradição entre estas.  (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

Por outro lado a acusação pode argumentar que a ausência do corpo é a própria prova que ocorreu o crime. E também que na ausência de uma evidencia física o testemunho, tem valia que supre a necessidade da presença corpo da suposta vítima. Veremos durante o julgamento os argumentos utilizados e suas repercussões.
Texto de Rani MOL


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