sábado, 24 de novembro de 2012

Crimes cibernéticos

PLC - PROJETO DE LEI DA CÂMARA, Nº 35 de 2012
Dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos; altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; e dá outras providências.                             

Dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos, para tanto acresce os arts. 154-A e 154-B ao Decreto-Lei nº 2.848/40 (Código Penal), para dispor no art. 154-A que constitui crime a invasão de dispositivo informático, consistindo em devassar dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo, instalar vulnerabilidades ou obter vantagem ilícita, sujeitando os infratores a pena de detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa, havendo hipóteses de aumento se houver prejuízo econômico, comercialização ou transmissão a terceiro, ou se o crime for praticado contra autoridades públicas: Presidente da República, governadores, prefeitos, Presidente do Supremo Tribunal Federal, Presidente da Câmara dos Deputados, Presidente do Senado Federal e outras; prevê no art. 154-B que os crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes (arts. 1º e 2º). Altera a redação dos arts. 266 e 298 do Decreto-Lei nº 2.848/40 (Código Penal), para dispor no art. 266, em relação o crime de “Interrupção ou pertubação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública”, que incorre nas mesma penas (detenção, de um a três anos, e multa) quem interrompe serviço telemático ou de informação de utilidade pública, ou impede ou dificulta o seu restabelecimento; acresce parágrafo único ao art. 298 para dispor que equipara-se a documento particular o cartão de crédito débito, sujeitando os infratores as mesmas penas do crime de falsificação de documento particular, prevista no caput do mencionado artigo (reclusão, de um a cinco anos, e multa).

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