Lei e Ordem
sexta-feira, 7 de setembro de 2012
Salário igual
Art. 5º - A todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo.
CLT
Fonte:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Postagem mais recente
Postagem mais antiga
Página inicial
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário