Os
Estados Partes do presente Protocolo acordaram o seguinte:
Artigo 1
1.Qualquer Estado Parte do presente Protocolo
(“Estado Parte”) reconhece a competência do Comitê sobre os Direitos das Pessoas
com Deficiência (“Comitê”) para receber e considerar comunicações submetidas por
pessoas ou grupos de pessoas, ou em nome deles, sujeitos à sua jurisdição,
alegando serem vítimas de violação das disposições da Convenção pelo referido
Estado Parte.
2.O Comitê não receberá comunicação referente a
qualquer Estado Parte que não seja signatário do presente Protocolo.
Artigo 2
O Comitê considerará inadmissível a comunicação
quando:
a) A comunicação for anônima;
b) A comunicação constituir abuso do direito de
submeter tais comunicações ou for incompatível com as disposições da Convenção;
c) A mesma matéria já tenha sido examinada pelo
Comitê ou tenha sido ou estiver sendo examinada sob outro procedimento de
investigação ou resolução internacional;
d) Não tenham sido esgotados todos os recursos
internos disponíveis, salvo no caso em que a tramitação desses recursos se
prolongue injustificadamente, ou seja improvável que se obtenha com eles solução
efetiva;
e) A comunicação estiver precariamente fundamentada
ou não for suficientemente substanciada; ou
f) Os fatos que motivaram a comunicação tenham
ocorrido antes da entrada em vigor do presente Protocolo para o Estado Parte em
apreço, salvo se os fatos continuaram ocorrendo após aquela data.
Artigo 3
Sujeito ao disposto no Artigo 2 do presente
Protocolo, o Comitê levará confidencialmente ao conhecimento do Estado Parte
concernente qualquer comunicação submetida ao Comitê. Dentro do período de seis
meses, o Estado concernente submeterá ao Comitê explicações ou declarações por
escrito, esclarecendo a matéria e a eventual solução adotada pelo referido
Estado.
Artigo 4
1.A qualquer momento após receber uma comunicação e
antes de decidir o mérito dessa comunicação, o Comitê poderá transmitir ao
Estado Parte concernente, para sua urgente consideração, um pedido para que o
Estado Parte tome as medidas de natureza cautelar que forem necessárias para
evitar possíveis danos irreparáveis à vítima ou às vítimas da violação alegada.
2.O exercício pelo Comitê de suas faculdades
discricionárias em virtude do parágrafo 1 do presente Artigo não implicará
prejuízo algum sobre a admissibilidade ou sobre o mérito da comunicação.
Artigo 5
O Comitê realizará sessões fechadas para examinar
comunicações a ele submetidas em conformidade com o presente Protocolo. Depois
de examinar uma comunicação, o Comitê enviará suas sugestões e recomendações, se
houver, ao Estado Parte concernente e ao requerente.
Artigo 6
1.Se receber informação confiável indicando que um
Estado Parte está cometendo violação grave ou sistemática de direitos
estabelecidos na Convenção, o Comitê convidará o referido Estado Parte a
colaborar com a verificação da informação e, para tanto, a submeter suas
observações a respeito da informação em pauta.
2.Levando em conta quaisquer observações que tenham
sido submetidas pelo Estado Parte concernente, bem como quaisquer outras
informações confiáveis em poder do Comitê, este poderá designar um ou mais de
seus membros para realizar investigação e apresentar, em caráter de urgência,
relatório ao Comitê. Caso se justifique e o Estado Parte o consinta, a
investigação poderá incluir uma visita ao território desse Estado.
3.Após examinar os resultados da investigação, o
Comitê os comunicará ao Estado Parte concernente, acompanhados de eventuais
comentários e recomendações.
4.Dentro do período de seis meses após o recebimento
dos resultados, comentários e recomendações transmitidos pelo Comitê, o Estado
Parte concernente submeterá suas observações ao Comitê.
5.A referida investigação será realizada
confidencialmente e a cooperação do Estado Parte será solicitada em todas as
fases do processo.
Artigo 7
1.O Comitê poderá convidar o Estado Parte concernente
a incluir em seu relatório, submetido em conformidade com o disposto no Artigo
35 da Convenção, pormenores a respeito das medidas tomadas em conseqüência da
investigação realizada em conformidade com o Artigo 6 do presente Protocolo.
2.Caso necessário, o Comitê poderá, encerrado o
período de seis meses a que se refere o parágrafo 4 do Artigo 6, convidar o
Estado Parte concernente a informar o Comitê a respeito das medidas tomadas em
conseqüência da referida investigação.
Artigo 8
Qualquer Estado Parte poderá, quando da assinatura ou
ratificação do presente Protocolo ou de sua adesão a ele, declarar que não
reconhece a competência do Comitê, a que se referem os Artigos 6 e 7.
Artigo 9
O Secretário-Geral das Nações Unidas será o
depositário do presente Protocolo.
Artigo 10
O presente Protocolo será aberto à assinatura dos
Estados e organizações de integração regional signatários da Convenção, na sede
das Nações Unidas em Nova York, a partir de 30 de março de 2007.
Artigo 11
O presente Protocolo estará sujeito à ratificação
pelos Estados signatários do presente Protocolo que tiverem ratificado a
Convenção ou aderido a ela. Ele estará sujeito à confirmação formal por
organizações de integração regional signatárias do presente Protocolo que
tiverem formalmente confirmado a Convenção ou a ela aderido. O Protocolo ficará
aberto à adesão de qualquer Estado ou organização de integração regional que
tiver ratificado ou formalmente confirmado a Convenção ou a ela aderido e que
não tiver assinado o Protocolo.
Artigo 12
1.“Organização de integração regional” será entendida
como organização constituída por Estados soberanos de determinada região, à qual
seus Estados membros tenham delegado competência sobre matéria abrangida pela
Convenção e pelo presente Protocolo. Essas organizações declararão, em seus
documentos de confirmação formal ou adesão, o alcance de sua competência em
relação à matéria abrangida pela Convenção e pelo presente Protocolo.
Subseqüentemente, as organizações informarão ao depositário qualquer alteração
substancial no alcance de sua competência.
2.As referências a “Estados Partes” no presente
Protocolo serão aplicáveis a essas organizações, nos limites da competência de
tais organizações.
3.Para os fins do parágrafo 1 do Artigo 13 e do
parágrafo 2 do Artigo 15, nenhum instrumento depositado por organização de
integração regional será computado.
4.As organizações de integração regional, em matérias
de sua competência, poderão exercer o direito de voto na Conferência dos Estados
Partes, tendo direito ao mesmo número de votos que seus Estados membros que
forem Partes do presente Protocolo. Essas organizações não exercerão seu direito
de voto se qualquer de seus Estados membros exercer seu direito de voto, e
vice-versa.
Artigo 13
1.Sujeito à entrada em vigor da Convenção, o presente
Protocolo entrará em vigor no trigésimo dia após o depósito do décimo
instrumento de ratificação ou adesão.
2.Para cada Estado ou organização de integração
regional que ratificar ou formalmente confirmar o presente Protocolo ou a ele
aderir depois do depósito do décimo instrumento dessa natureza, o Protocolo
entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data em que esse Estado ou
organização tenha depositado seu instrumento de ratificação, confirmação formal
ou adesão.
Artigo 14
1.Não serão permitidas reservas incompatíveis com o
objeto e o propósito do presente Protocolo.
2.As reservas poderão ser retiradas a qualquer
momento.
Artigo 15
1.Qualquer Estado Parte poderá propor emendas ao
presente Protocolo e submetê-las ao Secretário-Geral das Nações Unidas. O
Secretário-Geral comunicará aos Estados Partes quaisquer emendas propostas,
solicitando-lhes que o notifiquem se são favoráveis a uma Conferência dos
Estados Partes para considerar as propostas e tomar decisão a respeito delas.
Se, até quatro meses após a data da referida comunicação, pelo menos um terço
dos Estados Partes se manifestar favorável a essa Conferência, o
Secretário-Geral das Nações Unidas convocará a Conferência, sob os auspícios das
Nações Unidas. Qualquer emenda adotada por maioria de dois terços dos Estados
Partes presentes e votantes será submetida pelo Secretário-Geral à aprovação da
Assembléia Geral das Nações Unidas e, posteriormente, à aceitação de todos os
Estados Partes.
2.Qualquer emenda adotada e aprovada conforme o
disposto no parágrafo 1 do presente artigo entrará em vigor no trigésimo dia
após a data na qual o número de instrumentos de aceitação tenha atingido dois
terços do número de Estados Partes na data de adoção da emenda. Posteriormente,
a emenda entrará em vigor para todo Estado Parte no trigésimo dia após o
depósito por esse Estado do seu instrumento de aceitação. A emenda será
vinculante somente para os Estados Partes que a tiverem aceitado.
Artigo 16
Qualquer Estado Parte poderá denunciar o presente
Protocolo mediante notificação por escrito ao Secretário-Geral das Nações
Unidas. A denúncia tornar-se-á efetiva um ano após a data de recebimento da
notificação pelo Secretário-Geral.
Artigo 17
O texto do presente Protocolo será colocado à
disposição em formatos acessíveis.
Artigo 18
Os textos em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês
e russo e do presente Protocolo serão igualmente autênticos.
EM FÉ DO QUE os plenipotenciários abaixo assinados,
devidamente autorizados para tanto por seus respectivos governos, firmaram o
presente Protocolo.
Fonte:
Nenhum comentário:
Postar um comentário