Art 1º Constitui contravenção penal, punida nos termos desta Lei, a
recusa, por parte de estabelecimento comercial ou de ensino de qualquer
natureza, de hospedar, servir, atender ou receber cliente, comprador ou
aluno, por preconceito de raça ou de cor.
Parágrafo único. Será considerado agente da contravenção o diretor, gerente ou responsável pelo estabelecimento.
Art 2º Recusar alguém hospedagem em hotel, pensão, estalagem ou
estabelecimento da mesma finalidade, por preconceito de raça ou de cor.
Pena: prisão simples de três meses a um ano e multa de Cr$5.000,00
(cinco mil cruzeiros) a Cr$20.000,00 (vinte mil cruzeiros).
Art 3º Recusar a venda de mercadorias em lojas de qualquer gênero, ou
atender clientes em restaurantes, bares, confeitarias e locais
semelhantes, abertos ao público, onde se sirvam alimentos, bebidas,
refrigerantes e guloseimas, por preconceito de raça ou de cor. Pena:
prisão simples de quinze dias a três meses ou multa de Cr$500,00
(quinhentos cruzeiros) a Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros).
Art 4º Recusar entrada em estabelecimento público, de diversões ou
esporte, bem como em salões de barbearias ou cabeleireiros por
preconceito de raça ou de cor. Pena: prisão simples de quinze dias três
meses ou multa de Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$5.000,00 (cinco
mil cruzeiros).
Art 5º Recusar inscrição de aluno em estabelecimentos de ensino de
qualquer curso ou grau, por preconceito de raça ou de cor. Pena: prisão
simples de três meses a um ano ou multa de Cr$500,00 (quinhentos
cruzeiros) a Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros).
Parágrafo único. Se se tratar de estabelecimento oficial de ensino, a
pena será a perda do cargo para o agente, desde que apurada em
inquérito regular.
Art 6º Obstar o acesso de alguém a qualquer cargo do funcionalismo
público ou ao serviço em qualquer ramo das fôrças armadas, por
preconceito de raça ou de côr. Pena: perda do cargo, depois de apurada a
responsabilidade em inquérito regular, para o funcionário dirigente de
repartição de que dependa a inscrição no concurso de habilitação dos
candidatos.
Art 7º Negar emprêgo ou trabalho a alguém em autarquia, sociedade de
economia mista, emprêsa concessionária de serviço público ou emprêsa
privada, por preconceito de raça ou de cor. Pena: prisão simples de três
meses a um ano e multa de Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros) a
Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros), no caso de emprêsa privada; perda do
cargo para o responsável pela recusa, no caso de autarquia, sociedade de
economia mista e emprêsa concessionária de serviço público.
Art 8º Nos casos de reincidência, havidos em estabelecimentos
particulares, poderá o juiz determinar a pena adicional de suspensão do
funcionamento por prazo não superior a três meses.
Art 9º Esta Lei entrará em vigor quinze dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Lei 1390/51 de 3 de julho de 1951
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