Art. 14 - Diz-se o crime:
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Fontes:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm
Imagem da página:Pequeno
Manual de Boas Maneiras Jurídicas
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