sexta-feira, 17 de maio de 2013

A PEC das Domésticas (EC n. 72)



EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 72, DE 2 DE ABRIL DE 2013

 

Altera a redação do parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal para estabelecer a igualdade de direitos trabalhistas entre os trabalhadores domésticos e os demais trabalhadores urbanos e rurais.

 

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

 

Artigo único. O parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 7º .....................................................................................

 

..........................................................................................................

 

Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social." (NR)

 

Brasília, em 2 de abril de 2013.

 

Mesa da Câmara dos Deputados

           

 

Mesa do Senado Federal

 

Deputado HENRIQUE EDUARDO ALVES

Presidente

           

 

Senador RENAN CALHEIROS

Presidente

 

Deputado ANDRÉ VARGAS

1º Vice-Presidente

           

 

Senador JORGE VIANA

1º Vice-Presidente

 

Deputado FÁBIO FARIA

2º Vice-Presidente

           

 

Senador ROMERO JUCÁ

2º Vice-Presidente

 

Deputado SIMÃO SESSIM

2º Secretário

           

 

Senador FLEXA RIBEIRO

1º Secretário

 

Deputado MAURÍCIO QUINTELLA LESSA

3º Secretário

           

 

Senadora ANGELA PORTELA

2ª Secretária

 

Deputado ANTONIO CARLOS BIFFI

4º Secretário

           

 

Senador CIRO NOGUEIRA

3º Secretário

 

Senador JOÃO VICENTE CLAUDINO

4º Secretário

 

Este texto não substitui o publicado no DOU 3.4.2013

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