sábado, 15 de junho de 2013
sexta-feira, 14 de junho de 2013
quinta-feira, 13 de junho de 2013
quarta-feira, 12 de junho de 2013
01 ano de blog
Um ano, já? Passou rápido...
Não é fácil escrever nesse blog,
sempre penso no impacto social que possa ter, sempre penso nas críticas também
e por isso muitas das vezes me sinto tímida escrevendo. Afinal são muitos
doutores da lei.
O blog comemorando um ano e leis
tramitando que podem apertar o cinto nos blogueiros e outra lei que vai fazer a
gente pagar mais caro a internet e ter acesso por pacotes. Tipo internet só
para ler e-mail, se você quiser ver um vídeo no Youtube paga mais. Está
tramitando isso e nem se fala na TV. (Depois posto algo com mais detalhes.)
Então vou curtir esse momento por
que de fato o futuro está bem incerto. Mas há quem diga que o Brasil está ótimo
e que o brasileiro é que reclama d+. Essas mesmas pessoas não moram aqui e ou
não ganham dinheiro aqui, assim é fácil, né?
Por outro lado temos o EUA
acertando leis a favor da espionagem na
internet.
Bem eu sempre faço pesquisa sobre perder peso e agora quando abro um
site nas bordas ficam pulando propaganda de remédios para perder peso. Se isso
já não é um tipo violação de dado, então eu não sei o que é espionagem!
Um ano de Lei e ordem!
Obrigada a todos que acessaram e
acessam o blog! E principalmente os que deixam comentários. Através dos
comentários posso ter um retorno e saber se estou ou não no caminho certo.
Rani MOL
segunda-feira, 3 de junho de 2013
Obrigação de ter o Cartão Nacional de Saúde ou cartão do SUS
Em relação à obrigatoriedade do Cartão Nacional de Saúde (CNS) para os atendimentos pelos planos de saúde a partir de 05/06/2012, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) esclarece que:
1) Nenhum
beneficiário de plano de saúde poderá ter seu atendimento negado por parte dos
prestadores de serviços caso não esteja de posse do CNS. Da mesma forma, nenhum
beneficiário poderá ter seu plano de saúde cancelado devido à ausência do
número do CNS. Os beneficiários não precisam, necessariamente, se dirigir às
unidades públicas de saúde para obter o número do CNS, pois serão desenvolvidos
sistemas que permitirão às operadoras de planos de saúde fazer isso
automaticamente.
2) As operadoras de
planos de saúde deverão informar à ANS os números do CNS de seus beneficiários,
conforme previsto na Resolução Normativa nº 250 de 2011. O Ministério da Saúde
e a ANS criarão meios eletrônicos para facilitar que as operadoras façam o
registro dos seus beneficiários no cadastro do CNS. A data prevista na RN
250 para o envio destas informações é 05/06/2012. No entanto, a data está
sujeita a alterações.
3) O uso do CNS por
todos os cidadãos brasileiros é uma estratégia para integrar os cadastros do
SUS e da Saúde Suplementar, proporcionando melhorias na gestão da saúde no
país, como o ressarcimento ao SUS pelos atendimentos prestados na rede pública
a beneficiários de planos de saúde. Para o cidadão, o número do CNS
possibilitará o registro eletrônico único nas bases de dados dos hospitais
públicos e privados, bem como nos planos de saúde.
sábado, 18 de maio de 2013
sexta-feira, 17 de maio de 2013
A PEC das Domésticas (EC n. 72)
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 72, DE 2 DE ABRIL DE 2013
Altera a redação do parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal para estabelecer a igualdade de direitos trabalhistas entre os trabalhadores domésticos e os demais trabalhadores urbanos e rurais.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Artigo único. O parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º .....................................................................................
..........................................................................................................
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social." (NR)
Brasília, em 2 de abril de 2013.
Mesa da Câmara dos Deputados
Mesa do Senado Federal
Deputado HENRIQUE EDUARDO ALVES
Presidente
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente
Deputado ANDRÉ VARGAS
1º Vice-Presidente
Senador JORGE VIANA
1º Vice-Presidente
Deputado FÁBIO FARIA
2º Vice-Presidente
Senador ROMERO JUCÁ
2º Vice-Presidente
Deputado SIMÃO SESSIM
2º Secretário
Senador FLEXA RIBEIRO
1º Secretário
Deputado MAURÍCIO QUINTELLA LESSA
3º Secretário
Senadora ANGELA PORTELA
2ª Secretária
Deputado ANTONIO CARLOS BIFFI
4º Secretário
Senador CIRO NOGUEIRA
3º Secretário
Senador JOÃO VICENTE CLAUDINO
4º Secretário
Este texto não substitui o publicado no DOU 3.4.2013
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