EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 72, DE 2 DE ABRIL
DE 2013
Altera a redação
do parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal para estabelecer a
igualdade de direitos trabalhistas entre os trabalhadores domésticos e os
demais trabalhadores urbanos e rurais.
As Mesas da
Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da
Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Artigo único. O
parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal passa a vigorar com a
seguinte redação:
Parágrafo único.
São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos
nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII,
XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e
observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais
e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os
previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua
integração à previdência social." (NR)
Brasília, em 2 de
abril de 2013.
Mesa da Câmara
dos Deputados
Mesa do Senado
Federal
Deputado HENRIQUE
EDUARDO ALVES
Presidente
Senador RENAN
CALHEIROS
Presidente
Deputado ANDRÉ
VARGAS
1º
Vice-Presidente
Senador JORGE
VIANA
1º
Vice-Presidente
Deputado FÁBIO
FARIA
2º
Vice-Presidente
Senador ROMERO
JUCÁ
2º
Vice-Presidente
Deputado SIMÃO
SESSIM
2º Secretário
Senador FLEXA
RIBEIRO
1º Secretário
Deputado MAURÍCIO
QUINTELLA LESSA
3º Secretário
Senadora ANGELA
PORTELA
2ª Secretária
Deputado ANTONIO
CARLOS BIFFI
4º Secretário
Senador CIRO
NOGUEIRA
3º Secretário
Senador JOÃO
VICENTE CLAUDINO
4º Secretário
Este texto não
substitui o publicado no DOU3.4.2013
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