PROJETO DE LEI Nº , DE 2011
(Da Srª Cida Borghetti)
Acrescenta o art. 53-A a Lei n.°8.069, de 13 de julho de 1990, que “dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências”, a fim de estabelecer deveres e responsabilidades à criança e ao adolescente estudante.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1.º. Esta lei acrescenta o
art. 53-A a Lei n.°8.069, de 13 de julho de 1990, que “dispõe sobre o Estatuto
da Criança e do Adolescente e dá outras providências”, a fim de estabelecer deveres
e responsabilidades à criança e ao adolescente estudante.
Art. 2. °. A Lei n.° 8.069, de 13
de julho de 1990,passa a vigorar acrescida do seguinte art. 53-A:
“Art. 53-A. Na condição de
estudante, é dever da criança e do adolescente observar os códigos de ética e
de conduta da instituição de ensino a que estiver vinculado,assim como
respeitar a autoridade intelectual e moral de seus docentes.
Parágrafo único. O descumprimento
do disposto no caput sujeitará a criança ou adolescente à suspensão por prazo determinado
pela instituição de ensino e, na hipótese de
reincidência grave, ao seu
encaminhamento a autoridade judiciária competente.”
Art. 3.º. Esta lei entra em vigor
na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Este projeto de lei tem por
objetivo estabelecer deveres e responsabilidades à criança e ao adolescente
estudante, prevendo a responsabilização daqueles que desrespeitam seus professores
e violam as regras éticas e de comportamento das instituições de ensino que
frequentam.
Infelizmente, a indisciplina em
sala de aula tornou-se algo rotineiro nas escolas brasileiras, e o número de casos
de violência contra professores por parte de alunos aumenta assustadoramente.
Além das situações de agressão
verbal, há outros episódios em que ocorre violência física contra os educadores,
como maus- tratos ou lesões corporais.
Trata-se de comportamento
decrépito, inaceitável e insustentável, que deve ser prontamente erradicado da
vida escolar com a adoção de medidas próprias. No que guarda pertinência com o
direito à educação,o Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece inúmeros
direitos e garantias para a criança e o adolescente, e as respectivas obrigações
a serem cumpridas pelo Estado e pela sociedade.Todavia, inexistem dispositivos
a disciplinar as obrigações que essas pessoas, na condição de estudantes, devem
ter perante seus mestres.
Assim sendo, a proposição
determina ser obrigação da criança e do adolescente estudante a observância dos
códigos de ética e de conduta da instituição de ensino a que estiver vinculado,
bem como o respeito à autoridade intelectual e moral do professor.
Em caso de descumprimento desse
dever, estabelece como responsabilização a suspensão do aluno por prazo
determinado e, em caso de reincidência à autoridade judiciária competente, para
que as medidas necessárias sejam tomadas a fim de se resguardar estudantes e
docentes.
Certo de que meus nobres pares
reconhecerão a conveniência e oportunidade da medida legislativa que se
pretende implementar, conclamo-os a apoiar a aprovação desteprojeto de lei.
Sala das Sessões, em dede 2011.
Deputada CIDA BORGHETTI
2010_9531
Fontes:
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