Adotada pela Assembléia
das Nações Unidas de 20 de novembro
de 1959 e ratificada pelo Brasil; através do art.
84, inciso XXI, da Constituição, e tendo em vista o
disposto nos arts. 1º da Lei nº 91, de 28 de agosto de
1935, e 1º do Decreto nº 50.517, de 2 de maio de 1961.
PREÂMBULO
Considerando que os povos da Nações Unidas,
na Carta, reafirmaram sua fé nos direitos humanos
fundamentais, na dignidade e no valor do ser humano, e
resolveram promover o progresso social e melhores
condições de vida dentro de uma liberdade mais ampla.
Considerando que as Nações Unidas, na Declaração Universal dos Direitos Humanos,
proclamaram que todo homem tem capacidade para gozar
os direitos e as liberdades nela estabelecidos, sem
distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo,
língua, religião, opinião política ou de outra
natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento ou qualquer
outra condição.
Considerando
que a criança, em decorrência de sua imaturidade física e mental,
precisa de proteção e cuidados especiais, inclusive
proteção legal apropriada, antes e depois do
nascimento.
Considerando que a necessidade de tal proteção foi enunciada na Declaração dos Direitos da Criança em Genebra, de 1924, e
reconhecida na Declaração Universal dos Direitos
Humanos e nos estatutos das agências especializadas e
organizações internacionais interessadas no bem-estar da criança.
Considerando que a humanidade deve à criança o melhor de seus esforços.
Assim,
A Assembléia Geral,
Proclama esta Declaração dos Direitos da Criança,
visando que a criança tenha uma infância feliz e possa
gozar, em seu próprio benefício e no da sociedade, os
direitos e as liberdades aqui enunciados e apela a que
os pais, os homens e as mulheres em sua qualidade de
indivíduos, e as organizações voluntárias, as autoridades locais
e os Governos nacionais reconheçam estes direitos e se
empenhem pela sua observância mediante medidas
legislativas e de outra natureza, progressivamente
instituídas, de conformidade com os seguintes
princípios:
Princípio 1
A
criança gozará todos os direitos enunciados nesta Declaração. Todas as
crianças, absolutamente sem qualquer exceção, serão
credoras destes direitos, sem distinção ou
discriminação por motivo de raça, cor, sexo, língua,
religião, opinião política ou de outra natureza, origem
nacional ou social, riqueza, nascimento ou qualquer outra
condição, quer sua ou de sua família.
Princípio 2
A
criança gozará proteção social e ser-lhe-ão proporcionadas
oportunidades e facilidades, por lei e por outros
meios, a fim de lhe facultar o desenvolvimento físico,
mental, moral, espiritual e social, de forma sadia e
normal e em condições de liberdade e dignidade. Na
instituição das leis visando este objetivo levar-se-ão em conta
sobretudo, os melhores interesses da criança.
Princípio 3
Desde o nascimento, toda criança terá direito a um nome e a uma nacionalidade.
Princípio 4
A
criança gozará os benefícios da previdência social. Terá direito a
crescer e criar-se com saúde; para isto, tanto à
criança como à mãe, serão proporcionados cuidados e
proteções especiais, inclusive adequados cuidados pré e
pós-natais. A criança terá direito a alimentação,
recreação e assistência médica adequadas.
Princípio 5
À
crianças incapacitadas física, mental ou socialmente serão
proporcionados o tratamento, a educação e os cuidados
especiais exigidos pela sua condição peculiar.
Princípio 6
Para
o desenvolvimento completo e harmonioso de sua personalidade, a criança
precisa de amor e compreensão. Criar-se-á, sempre que
possível, aos cuidados e sob a responsabilidade dos
pais e, em qualquer hipótese, num ambiente de afeto e
de segurança moral e material, salvo circunstâncias
excepcionais, a criança da tenra idade não será
apartada da mãe. À sociedade e às autoridades públicas caberá
a obrigação de propiciar cuidados especiais às crianças sem
família e àquelas que carecem de meios adequados de
subsistência. É desejável a prestação de ajuda oficial e
de outra natureza em prol da manutenção dos filhos de
famílias numerosas.
Princípio 7
A criança terá direito a receber educação, que será gratuita e compulsória pelo menos no grau primário. Ser-lhe-á
propiciada uma educação capaz de promover a sua cultura geral
e capacitá-la a, em condições de iguais oportunidades,
desenvolver as suas aptidões, sua capacidade de emitir
juízo e seu senso de responsabilidade moral e social, e
a tornar-se um membro útil da sociedade.
Os
melhores interesses da criança serão a diretriz a nortear os
responsáveis pela sua educação e orientação; esta
responsabilidade cabe, em primeiro lugar, aos pais.
A
criança terá ampla oportunidade para brincar e divertir-se, visando os
propósitos mesmos da sua educação; a sociedade e as
autoridades públicas empenhar-se-ão em promover o gozo
deste direito.
Princípio 8
A criança figurará, em quaisquer circunstâncias, entre os primeiros a receber proteção e socorro.
Princípio 9
A
criança gozará de proteção contra quaisquer formas de negligência,
crueldade e exploração. Não será jamais objeto de
tráfico, sob qualquer forma.
Não
será permitido à criança empregar-se antes da idade mínima conveniente;
de nenhuma forma será levada a ou ser-lhe-á
permitido empenhar-se em qualquer ocupação ou emprego
que lhe prejudique a saúde ou a educação ou que
interfira em seu desenvolvimento físico, mental ou
moral.
Princípio 10
Princípio 10
A
criança gozará de proteção contra atos que possam
suscitar discriminação racial, religiosa ou de
qualquer outra natureza. Criar-se-á num ambiente
de compreensão, de tolerância, de amizade entre os
povos, de paz e de fraternidade universal e em plena consciência
que seu esforço e aptidão devem ser postos a serviço de
seus semelhantes.
Nenhum comentário:
Postar um comentário