Teoria finalista da Ação é uma teoria de Direito Penal que estuda o crime como atividade humana. Como principal nome e considerado criador pode-se citar o alemão Hans Welzel, que a teria formulado na Alemanha na década de 1930.
A Teoria Finalista da Ação contrapõe-se à Teoria Causalista, ou
Teoria Causal, ou ainda Teoria Clássica, da ação. A principal diferença
repousa no fato de que enquanto a primeira considera para imputar a
conduta ao agente a intenção, a finalidade perseguida pelo autor, a
segunda ignora essa análise como componente da conduta, empurrando-a
para um momento posterior, o da aferição da culpabilidade.
Para a Teoria Finalista da Ação, a conduta é composta de ação/omissão
somada ao dolo perseguido pelo autor, ou à culpa em que ele tenha
incorrido por não observar dever objetivo de cuidado. Antes da
proposição dessa teoria, a Teoria Clássica, adotada até a reforma do
Código Penal de 1984 no Brasil, considerava elementos da conduta apenas a
ação/omissão e o resultado.
A intenção como fase interna da conduta foi enumerada por Welzel.
Interna pois é estruturada no âmbito da mente do ser humano, na sua
razão.
No que toca aos crimes culposos a teoria finalista aplica-se
integralmente. No caso, por exemplo, de alguém que dirige em excesso de
velocidade e, em conseqüência, atropela e mata uma criança, é de se
indagar: o resultado foi querido? Ante a resposta negativa, coloca-se em
dúvida a teoria finalista: nesse caso, qual era a finalidade do agente?
A resposta é simples. A conduta do motorista era animada pela vontade,
pois ninguém o estava obrigando a dirigir naquela velocidade (não havia o
emprego de coação física, a única que elimina a vontade). Quanto à
finalidade, esta é variada, uma vez que o agente poderia estar com
pressa, ou simplesmente com vontade de divertir-se, assim por diante.
A coação física, desde que absoluta (irresistível) elimina o próprio
movimento corpóreo, e não a vontade. esta só pode ser atingida pela
coação moral. Assim, sendo absoluta a coação moral, de tal forma se
encontra viciada a vontade que determina o movimento corpóreo, que se
afirma a exclusão da ação, pela anulação da vontade; sem vontade, não há
ação.
CAPEZ, Fernando: Curso de direito penal, volume 1: parte geral (arts. 1º a 120) - 12. ed. de acordo com a Lei n.11.466/2007. - São Paulo: Saraiva, 2008.
Texto retirado do:
http://pt.wikipedia.org/wiki/Teoria_finalista_da_a%C3%A7%C3%A3o
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