Na verdade eu custo a acreditar
que o julgamento do Bruno vai acontecer nesta manhã. Já que a mídia fez o
julgamento antes mesmo de o processo ter sido protocolado, a imprensa já tinha
sentenciado o réu como culpado.
Ao longo desse pré-julgamento eu
assisti indignada, diversos advogados, ficarem ao lado dele, mas não defende-lo
de fato. Senti falta de alguém que usasse a lei para benefício do Réu. Horas mas
parecia que o Bruno estava pagando um advogado particular para acusá-lo mais. E
sem contar a delegada que filmou e passou para imprensa o que ele estava
falando no carro quando já estava preso. E depois também alguém gravou (como?)
ele dentro da prisão, falando cantando. E eu não vi nada sendo feito a respeito,
quando tudo veio à tona e provavelmente prejudicou o réu, uma vez que não tinha
sido orientado pelo seu advogado.
Bruno Fernandes das Dores de
Souza veio da periferia, negro, com pouco estudo e com uma vida familiar conturbada. Assim que se
revelou um bom goleiro tinha valia para o Clube do Flamengo e no primeiro
momento que foi acusado o clube lhe dispensou. Se o clube tivesse apoiado e
contratado um bom advogado nem preso o Bruno estaria e provavelmente teria
feito muito pelo time. A questão da boa imagem
do clube não é uma desculpa plausível já que outros jogadores na época estavam
sobre forte investigação federal por andar com traficantes. Ainda hoje nas chamadas
Bruno é lembrado como ex-goleiro do Flamengo. Infelizmente ele foi abandonado
por quase todos e está à mercê de uns poucos amigos que estão pagando um
advogado.
Até hoje não foi achado o corpo da
Eliza Samudio e já surgiram algumas provas de que ela estaria bem viva, uma
foto dela no shopping e atualmente informações que ela estaria na Europa.
A teoria de defesa: “Sem o corpo,
não tem crime.”, muito foi dita quando não encontraram o corpo da Eliza Samudio.
Baseado no código de processo penal, artigo:
Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
III - por falta das fórmulas
ou dos termos seguintes:
b) o exame do corpo de delito nos
crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no Art. 167;
Parágrafo único. Ocorrerá ainda a nulidade, por deficiência
dos quesitos ou das suas respostas, e contradição entre estas. (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
Por outro lado a acusação pode
argumentar que a ausência do corpo é a própria prova que ocorreu o crime. E também que na ausência
de uma evidencia física o testemunho, tem valia que supre a necessidade da
presença corpo da suposta vítima. Veremos durante o julgamento os argumentos utilizados
e suas repercussões.
Texto de Rani MOL
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