PLC - PROJETO DE LEI DA CÂMARA, Nº 35 de 2012
Dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos; altera o
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; e dá
outras providências.
Dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos, para tanto
acresce os arts. 154-A e 154-B ao Decreto-Lei nº 2.848/40 (Código
Penal), para dispor no art. 154-A que constitui crime a invasão de
dispositivo informático, consistindo em devassar dispositivo informático
alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação
indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou
destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do
titular do dispositivo, instalar vulnerabilidades ou obter vantagem
ilícita, sujeitando os infratores a pena de detenção de 3 (três) meses a
1 (um) ano e multa, havendo hipóteses de aumento se houver prejuízo
econômico, comercialização ou transmissão a terceiro, ou se o crime for
praticado contra autoridades públicas: Presidente da República,
governadores, prefeitos, Presidente do Supremo Tribunal Federal,
Presidente da Câmara dos Deputados, Presidente do Senado Federal e
outras; prevê no art. 154-B que os crimes definidos no art. 154-A,
somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido
contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos
Poderes (arts. 1º e 2º). Altera a redação dos arts. 266 e 298 do
Decreto-Lei nº 2.848/40 (Código Penal), para dispor no art. 266, em
relação o crime de “Interrupção ou pertubação de serviço telegráfico,
telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade
pública”, que incorre nas mesma penas (detenção, de um a três anos, e
multa) quem interrompe serviço telemático ou de informação de utilidade
pública, ou impede ou dificulta o seu restabelecimento; acresce
parágrafo único ao art. 298 para dispor que equipara-se a documento
particular o cartão de crédito débito, sujeitando os infratores as
mesmas penas do crime de falsificação de documento particular, prevista
no caput do mencionado artigo (reclusão, de um a cinco anos, e multa).
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