LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por
ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos
casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se
encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do
preso ou à pessoa por ele indicada;
LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os
quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e
de advogado;
LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis
por sua prisão ou por seu interrogatório policial;
LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela
autoridade judiciária;
LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando
a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;
LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do
responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação
alimentícia e a do depositário infiel;
Artigo 5° da CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
DE 1988.
Pena que não se aplica, o Professor J.J. Calmon de Passos, um dos grandes juristas Baianos , com forte personalidade e crítico da falta de aplicabilidade da constituição, em palestra jogava a constituição no chão e dizia que os juízes não a picavam a Constituição, não respeitava o que nela estava escrito.
ResponderExcluirPura verdade.
Pena que não se aplica, o Professor J.J. Calmon de Passos, um dos grandes juristas Baianos , com forte personalidade e crítico da falta de aplicabilidade da constituição, em palestra jogava a constituição no chão e dizia que os juízes não a picavam a Constituição, não respeitava o que nela estava escrito.
ResponderExcluirPura verdade.