1-Relatório que antecede uma lei ou
decreto.
2-Parte preliminar em que se anuncia
a promulgação de uma lei ou decreto.
“Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em
Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático,
destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a
liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça
como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos,
fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional,
com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus,
a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.” PREÂMBULO da CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL
(Lê-se artigo cinqüenta
e cinco) Art. 55.
Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
(Lê-se inciso um) I - que infringir qualquer das
proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o
decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à
terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou
missão por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos
previstos nesta Constituição;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em
julgado.
(Lê-se parágrafo
primeiro) § 1º - É
incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento
interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional
ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º - Nos casos dos incisos
I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou
pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação
da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional,
assegurada ampla defesa.
§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será
declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de
qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso
Nacional, assegurada ampla defesa.
§ 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise
ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos
suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º.(Incluído pela
Emenda Constitucional de Revisão nº 6, de 1994)
Quando só tem um parágrafo você lê como: Parágrafo único.
Veja a baixo:
Art. 1º A República
Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios
e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como
fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o
poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou
diretamente, nos termos desta Constituição.
Art. 60. Até o 14º (décimo quarto) ano a partir da
promulgação desta Emenda Constitucional, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da
Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à
remuneração condigna dos trabalhadores da educação, respeitadas as seguintes
disposições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006). (Vide Emenda Constitucional nº 53, de 2006) (Vide Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
I - a distribuição dos recursos e de responsabilidades entre
o Distrito Federal, os Estados e seus Municípios é assegurada mediante a
criação, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de Manutenção
e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação - FUNDEB, de natureza contábil; (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 53, de 2006).
II - os Fundos referidos no inciso I do caput deste artigo
serão constituídos por 20% (vinte por cento) dos recursos a que se referem os
incisos I, II e III do art. 155; o inciso II do caput do art. 157; os incisos
II, III e IV do caput do art. 158; e as alíneas a e b do inciso I e o inciso II
do caput do art. 159, todos da Constituição Federal, e distribuídos entre cada
Estado e seus Municípios, proporcionalmente ao número de alunos das diversas
etapas e modalidades da educação básica presencial, matriculados nas
respectivas redes, nos respectivos âmbitos de atuação prioritária estabelecidos
nos §§ 2º e 3º do art. 211 da Constituição Federal; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 53, de 2006).
III - observadas as garantias estabelecidas nos incisos I,
II, III e IV do caput do art. 208 da Constituição Federal e as metas de universalização
da educação básica estabelecidas no Plano Nacional de Educação, a lei disporá
sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
(Lê-se alínea a) a organização dos Fundos, a
distribuição proporcional de seus recursos, as diferenças e as ponderações quanto
ao valor anual por aluno entre etapas e modalidades da educação básica e tipos
de estabelecimento de ensino; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de
2006).
(Lê-se alínea b) b) a forma de cálculo do
valor anual mínimo por aluno; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de
2006).
(Lê-se alínea c) c) os percentuais máximos
de apropriação dos recursos dos Fundos pelas diversas etapas e modalidades da
educação básica, observados os arts. 208 e 214 da Constituição Federal, bem
como as metas do Plano Nacional de Educação; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 53, de 2006).
(Lê-se alínea d) d) a fiscalização e o
controle dos Fundos; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
(Lê-se alínea e) e) prazo para fixar, em lei
específica, piso salarial profissional nacional para os profissionais do
magistério público da educação básica; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 53, de 2006).
Fontes:
Faltou citar "alínea", mas este não deixa de ser um ótimo artigo! Muito obrigado!
ResponderExcluirObrigada por ler e acrescentar a informação.
ExcluirInclui a alínea.
Atenciosamente Rani
Gostei muito! Respondeu minhas dúvidas :)
ResponderExcluirQue bom!
ExcluirVolte sempre!
Atenciosamente Rani
parabéns ótima explicação =]
ResponderExcluirObrigada!
ExcluirVolte sempre!
Atenciosamente Rani
Adorei, parabéns!
ResponderExcluirObrigada!
ExcluirVolte sempre!
Atenciosamente Rani
Parabéns. Poderia adicionar o caput.
ResponderExcluirObrigada!
ExcluirVolte sempre!
Irei fazer uma postagem sobre o caput, aguarde!
Atenciosamente Rani
Parabéns por essa iniciativa. Quantos estudantes e advogados recém-formados ainda encontra dificuldade na leitura.
ResponderExcluirObrigada!
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Atenciosamente Rani
esclareceu minhas duvidas, parabéns.
ResponderExcluirObrigada!
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Atenciosamente Rani
Ótimo artigo lacônico, Obrigado!
ResponderExcluirAbraços!
Obrigada!
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Atenciosamente Rani
muito bom Rani
ResponderExcluirObrigada!
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Atenciosamente Rani
Ótimo Artigo!
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