Decreto nº 19.408, de 18 de
novembro de 1930
Preâmbulo
O Chefe do Governo Provisório da
República dos Estados Unidos do Brasil:
Attendendo à necessidade de
prover ao melhor funccionamento da Justiça local do Districto Federal, fazendo
eqüitativa distribuição dos feitos, normalizando o desempenho dos cargos
judiciários, diminuindo os ônus aos litigantes, em busca do ideal da justiça
gratuita, prestigiando a classe dos advogados, e, enquanto não se faz a definitiva
reorganização da Justiça, decreta:
Art. 1º A Côrte de Appellação do
Distrito Federal, constituída de vinte e dous desembargadores, se compõe de
seis Câmaras, sendo a primeira e a segunda criminais, a terceira e a quarta
cíveis e a quinta e a sexta de agravos, cada uma com três membros e presididas
pelos vice-presidentes originários da Corte.
Art. 2º A Côrte de Appellação
será presidida por um presidente, as camaras criminaes pelo primeiro
vice-presidente, as civeis pelo segundo e as de aggravo pelo terceiro.
Art. 3º O presidente, os
vice-presidentes e os membros das camaras serão eleitos pela Côrte de
Appellação, sendo aquelles pelo prazo de dous annos, prohibidas as reeleições.
Art. 4º As attribuições da Côrte
de Appellação e das camaras são as definidas na legislação vigente,
distribuidos os processos alternada e obrigatoriamente a cada camara na esphera
das suas attribuições criminal, civel e de aggravos.
Parágrapho unico. Os feitos serão
processados e julgados de accôrdo com a legislação vigente, applicado aos
julgamentos criminaes o disposto no art. 1.169 e parágraphos do decreto n.
16.752, de 31 de dezembro de 1924, sendo sempre julgados em sessão secreta os
recursos criminaes do Ministerio Publico, nos processos de crimes inafiançaveis
de reo solto.
Art. 5º Os acórdãos das camaras
constituem decisão da última instância, salvo as excepções expressas nos arts.
100 e 102 do decreto n. 16.273, de 20 de dezembro de 1923, que ficam
revigorados, e as decisões de recebimento ou rejeição de queixa ou denuncia nos
processos da competencia originaria da Côrte.
Art. 6º Os embargos e recursos
aos acórdãos das camaras serão julgados pelas duas camaras criminaes, civeis e
de aggravo, respectivamente, em sessão conjunta, tendo o presidente voto de
desempate.
Art. 7º Fica restabelecido o
instituto dos prejulgados, creado pelo decreto n. 16.273, de 20 de dezembro de
1923, destinado a uniformizar a jurisprudencia das camaras.
Art. 8º Todos os recursos para as
camaras da Côrte de Appellação serão arrazoados na primeira instancia.
Art. 9º As camaras se reunirão
duas vezes por semana, no minimo, em dias previamente designados pelos seus
presidentes.
Art. 10. Nos impedimentos
occasionaes dos juizes das camaras, a substituição se fará pelos das outras, na
ordem numerica das camaras e de antiguidade dos juizes, sendo os da sexta
camara substituídos pelos da primeira.
Parágrapho unico. O Presidente da
Côrte será substituído pelos vice-presidentes, na ordem numérica, e estes pelos
desembargadores mais antigos nas respectivas camaras conjunctas.
Art. 11. As férias dos
magistrados e membros do Ministerio Publico, limitadas a quarenta e cinco dias,
serão gosadas de uma só vez, em qualquer época do anno, tendo-se em
consideração a conveniencia do serviço publico.
Art. 12. O presidente da Côrte
regulará o goso das férias dos magistrados, não permittindo a ausencia
simultanea de mais de tres desembargadores, um de cada camara conjuncta.
Parágrapho único. Os
desembargadores em goso de férias ou licenças serão substituidos pelos juizes
de direito convocados pelo presidente da Côrte de Appellação.
Art. 13. O Conselho Supremo da
Côrte de Appellação, com a designação de "Conselho de Justiça", se
constitue dos presidentes das tres camaras, terá como presidente o da Côrte e
exercerá as attribuições que lhe são conferidas na legislação vigente.
Art. 14. Os magistrados e membros
do Ministerio Publico não poderão exercer qualquer cargo de eleição, nomeação
ou commissão, mesmo de natureza gratuita, salvo o exercicio do magisterio.
Art. 15. Os funccionarios e
serventuarios da Justiça (decreto n. 16.273, de 20 de dezembro de 1923) são
obrigados a exercer pessoalmente as suas funcções e só poderão se afastar de
seus cargos em goso de férias ou licenças por motivo de molestia, regularmente
concedidas, casos em que serão substituidos na forma da lei.
Art. 16. Ao funccionário ou
serventuario da Justiça que pedir mais de dous annos de licença para tratamento
de saude será applicado o preceito dos arts. 281 e 282 do decreto numero
16.273, de 20 de dezembro de 1923, se comprovada a invalidez.
Art. 17. Fica creada a Ordem dos
Advogados Brasileiros, órgão de disciplina e selecção da classe dos advogados,
que se regerá pelos estatutos que forem votados pelo Instituto da Ordem dos
Advogados Brasileiros, com a collaboração dos Institutos dos Estados, e
approvados pelo Governo.
Art. 18. Todos os feitos civeis e
criminaes e administrativos na justiça local do Districto Federal serão
distribuidos, alternada e obrigatoriamente, aos respectivos juizos, na esphera
das suas attribuições, exercendo o Ministerio Publico severa vigilância para
assegurar a igualdade nas distribuições.
§ 1o As petições iniciaes dos
feitos da competencia das varas civeis, uma vez distribuidas, serão
immediatamente remettidas pelo distribuidor, em protocollo, com a precisa
indicação do dia e hora da distribuição, ao respectivo escrivão.
§ 2o Si o interessado não promover
a diligencia requerida no prazo de tres dias, o escrivão devolverá a petição
por protocollo, cancellando o distribuidor a distribuição e fazendo a devida
compensação com a primeira petição da mesma natureza que entrar.
Art. 19. Ficam revogados o decreto
n. 18.393, de 17 de setembro de 1928 e os arts. 2o e 5o do decreto n. 5.672, de
9 de março de 1929, e revigorado o regimento de custas approvado pelo decreto
n. 10.291, de 25 de junho de 1913, com as restricções contidas no art. 3o do
decreto n. 5.427, de 9 de janeiro de 1928, e paragrapho unico do art. 29 do
decreto n. 5.053, de 6 de novembro de 1926, que continuam em vigor.
Parágrapho unico. As custas
devidas no Juizo de Accidentes do Trabalho serão cobradas de accôrdo com as
rubricas relativas aos juizos civeis e curadorias de orphãos.
Art. 20. A taxa judiciaria será
paga em estampilhas, metade inutilizada pelo distribuidor, ao distribuir os
feitos, e a outra metade pelo escrivão, ao fazer os autos conclusos para
julgamento.
Art. 21. Revogam-se as
disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 18 de novembro de
1930; 109º da Independencia e 42º da Republica.
Getulio Vargas
Osvaldo Aranha.
Decreto no português atual:
Reorganiza a
Corte de Apelação e da outras providências
O Chefe do
Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil:
Atendendo à
necessidade de prover ao melhor funcionamento da Justiça local do Distrito
Federal, fazendo eqüitativa distribuição dos feitos, normalizando o desempenho
dos cargos judiciários, diminuindo os ônus aos litigantes, em busca do ideal da
justiça gratuita, prestigiando a classe dos advogados, e enquanto não se faz a
definitiva reorganização da Justiça, decreta:
Art. 1o A
Corte de Apelação do Distrito Federal, constituída de vinte e dois
desembargadores, se compõe de seis Câmaras, sendo a primeira e a segunda
criminais, a terceira e a quarta cíveis e a quinta e a sexta de agravos, cada
uma com três membros e presididas pelos vice-presidentes originários da Corte.
Art. 2o A
corte de Apelação será presidida por um presidente, as Câmaras criminais pelo
primeiro vice-presidente, as cíveis pelo segundo e as de agravo pelo terceiro.
Art. 3o O
presidente, os vice-presidentes e os membros das Câmaras serão eleitos pela
Corte de Apelação, sendo aqueles pelo prazo de dois anos, proibidas as
reeleições.
Art. 4o As
atribuições da Corte de Apelação e das Câmaras são as definidas na legislação
vigente, distribuídos os processos alternada e obrigatoriamente a cada câmara
na esfera das suas atribuições criminal, cível e de agravos.
Parágrafo
único. Os feitos serão processados e julgados de acordo com a legislação
vigente, aplicado aos julgamentos criminais o disposto no art. 1.169 e
parágrafos do decreto no 16.752, de 31 de dezembro de 1924, sendo sempre
julgados em sessão secreta os recursos criminais do Ministério Público, nos
processos de crimes inafiançáveis de réu solto.
Art. 5o Os
acórdãos das Câmaras constituem decisão da última instância, salvo as exceções
expressas nos arts. 100 e 102 do Decreto no 16.273, de 20 de dezembro de 1923,
que ficam revigorados, e as decisões de recebimento ou rejeição de queixa ou
denúncia nos processos da competência da Corte.
Art. 6o Os
embargos e recursos aos acórdãos das Câmaras serão julgados pelas duas Câmaras
criminais, cíveis e de agravo, respectivamente, em sessão conjunta, tendo o
presidente voto de desempate.
Art. 7o Fica
restabelecido o instituto dos prejulgados, criado pelo Decreto no 16.273, de 20
de dezembro de 1923, destinado a uniformizar a jurisprudência das Câmaras.
Art. 8o
Todos os recursos para as Câmaras da Corte de Apelação serão arrazoados na
primeira instância.
Art. 9o As
Câmaras se reunirão duas vezes por semana, no mínimo, em dias previamente
designados pelos seus presidentes.
Art. 10. Nos
impedimentos ocasionais dos juízes das Câmaras, a substituição se fará pelos
das outras, na ordem numérica das câmaras e de antigüidade dos juízes, sendo os
da sexta Câmara substituídos pelos da primeira.
Parágrafo
único. O Presidente da Corte será substituído pelos vice-presi-dentes, na ordem
numérica, e estes pelos desembargadores mais antigos nas respectivas Câmaras
conjuntas.
Art. 11. As
férias dos magistrados e membros do Ministério Público, limitadas a quarenta e
cinco dias, serão gozadas de uma só vez, em qualquer época do ano, tendo-se em
consideração a conveniência do serviço público.
Art. 12. O
presidente da Corte regulará o gozo das férias dos magistrados, não permitindo
a ausência simultânea de mais de três desembargadores, um de cada Câmara
conjunta.
Parágrafo
único. Os desembargadores em gozo de férias ou licenças serão substituídos
pelos juízes de direito convocados pelo presidente da Corte de Apelação.
Art. 13. O
Conselho Supremo da Corte de Apelação, com a designação de "Conselho de
Justiça", se constitui dos presidentes das três Câmaras, terá como
presidente o da Corte e exercerá as atribuições que lhe são conferidas na
legislação vigente.
Art. 14. Os
magistrados e membros do Ministério Público não poderão exercer qualquer cargo
de eleição, nomeação ou comissão, mesmo de natureza gratuita, salvo o exercício
do magistério.
Art. 15. Os
funcionários e serventuários da Justiça (Decreto no 16.273, de 20 de dezembro
de 1923) são obrigados a exercer pessoalmente as suas funções e só poderão se
afastar de seus cargos em gozo de férias ou licenças por motivo de moléstia,
regularmente concedidas, casos em que serão substituídos na forma da lei.
Art. 16. Ao
funcionário ou serventuário da Justiça que pedir mais de dois anos de licença
para tratamento de saúde será aplicado o preceito dos arts. 281 e 282 do
Decreto no 16.273, de 20 de dezembro de 1923, se comprovada a invalidez.
Art. 17. Fica criada a Ordem dos Advogados Brasileiros, órgão de
disciplina e seleção da classe dos advogados, que se regerá pelos estatutos que
forem votados pelo Instituto da Ordem dos Advogados Brasileiros, com a
colaboração dos Institutos dos Estados, e aprovados pelo Governo.
Art. 18.
Todos os feitos cíveis e criminais e administrativos na Justiça local do
Distrito Federal serão distribuídos, alternada e obrigatoriamente, aos
respectivos Juízos, na esfera das suas atribuições, exercendo o Ministério
Público severa vigilância para assegurar a igualdade nas distribuições.
§ 1o As
petições iniciais dos feitos da competência das varas cíveis, uma vez
distribuídas, serão imediatamente remetidas pelo distribuidor, em protocolo,
com a precisa indicação do dia e hora da distribuição, ao respectivo escrivão.
§ 2o Se o
interessado não promover a diligência requerida no prazo de três dias, o
escrivão devolverá a petição por protocolo, cancelando o distribuidor a
distribuição e fazendo a devida compensação com a primeira petição da mesma
natureza que entrar.
Art. 19.
Ficam revogados o Decreto no 18.393, de 17 de setembro de 1928, e os arts. 2o e
5o do Decreto no 5.672, de 9 de março de 1929, e revigorado o regimento de
custas aprovado pelo Decreto no 10.291, de 25 de junho de 1913, com as
restrições contidas no art. 3o do Decreto no 5.427, de 9 de janeiro de 1928, e
parágrafo único do art. 29 do Decreto no 5.053, de 6 de novembro de 1926, que
continuam em vigor.
Parágrafo
único. As custas devidas no Juízo de Acidentes do Trabalho serão cobradas de
acordo com as rubricas relativas aos juízos cíveis e curadorias de órfãos.
Art. 20. A
taxa judiciária será paga em estampilhas, metade inutilizada pelo distribuidor,
ao distribuir os feitos, e a outra metade pelo escrivão, ao fazer os autos
conclusos para julgamento.
Art. 21.
Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de
Janeiro, 18 de novembro de 1930; 109o da Independência e 42o da República.
GETÚLIO
VARGAS
Osvaldo
Aranha.
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