terça-feira, 24 de julho de 2012

Lei que regula a digitalização de documentos.

LEI Nº 12.682, DE 9 DE JULHO DE 2012.


Mensagem de veto

Dispõe sobre a elaboração e o arquivamento de documentos em meios eletromagnéticos.


A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o  A digitalização, o armazenamento em meio eletrônico, óptico ou equivalente e a reprodução de documentos públicos e privados serão regulados pelo disposto nesta Lei. 

Parágrafo único.  Entende-se por digitalização a conversão da fiel imagem de um documento para código digital. 
Art. 2o  (VETADO). 
Art. 3o  O processo de digitalização deverá ser realizado de forma a manter a integridade, a autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento digital, com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil. 
Parágrafo único.  Os meios de armazenamento dos documentos digitais deverão protegê-los de acesso, uso, alteração, reprodução e destruição não autorizados. 
Art. 4o  As empresas privadas ou os órgãos da Administração Pública direta ou indireta que utilizarem procedimentos de armazenamento de documentos em meio eletrônico, óptico ou equivalente deverão adotar sistema de indexação que possibilite a sua precisa localização, permitindo a posterior conferência da regularidade das etapas do processo adotado. 
Art. 5o  (VETADO). 
Art. 6o  Os registros públicos originais, ainda que digitalizados, deverão ser preservados de acordo com o disposto na legislação pertinente. 
Art. 7o  (VETADO). 
Art. 8o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 9 de julho de  2012; 191o da Independência e 124o da República. 
DILMA ROUSSEFF

Márcia Pelegrini

Guido Mantega

Jorge Hage Sobrinho

Luis Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.7.2012

 

segunda-feira, 23 de julho de 2012

Decreto que criou a OAB


Decreto nº 19.408, de 18 de novembro de 1930


Preâmbulo
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil:
Attendendo à necessidade de prover ao melhor funccionamento da Justiça local do Districto Federal, fazendo eqüitativa distribuição dos feitos, normalizando o desempenho dos cargos judiciários, diminuindo os ônus aos litigantes, em busca do ideal da justiça gratuita, prestigiando a classe dos advogados, e, enquanto não se faz a definitiva reorganização da Justiça, decreta:

Art. 1º A Côrte de Appellação do Distrito Federal, constituída de vinte e dous desembargadores, se compõe de seis Câmaras, sendo a primeira e a segunda criminais, a terceira e a quarta cíveis e a quinta e a sexta de agravos, cada uma com três membros e presididas pelos vice-presidentes originários da Corte.

Art. 2º A Côrte de Appellação será presidida por um presidente, as camaras criminaes pelo primeiro vice-presidente, as civeis pelo segundo e as de aggravo pelo terceiro.

Art. 3º O presidente, os vice-presidentes e os membros das camaras serão eleitos pela Côrte de Appellação, sendo aquelles pelo prazo de dous annos, prohibidas as reeleições.

Art. 4º As attribuições da Côrte de Appellação e das camaras são as definidas na legislação vigente, distribuidos os processos alternada e obrigatoriamente a cada camara na esphera das suas attribuições criminal, civel e de aggravos.
Parágrapho unico. Os feitos serão processados e julgados de accôrdo com a legislação vigente, applicado aos julgamentos criminaes o disposto no art. 1.169 e parágraphos do decreto n. 16.752, de 31 de dezembro de 1924, sendo sempre julgados em sessão secreta os recursos criminaes do Ministerio Publico, nos processos de crimes inafiançaveis de reo solto.

Art. 5º Os acórdãos das camaras constituem decisão da última instância, salvo as excepções expressas nos arts. 100 e 102 do decreto n. 16.273, de 20 de dezembro de 1923, que ficam revigorados, e as decisões de recebimento ou rejeição de queixa ou denuncia nos processos da competencia originaria da Côrte.

Art. 6º Os embargos e recursos aos acórdãos das camaras serão julgados pelas duas camaras criminaes, civeis e de aggravo, respectivamente, em sessão conjunta, tendo o presidente voto de desempate.

Art. 7º Fica restabelecido o instituto dos prejulgados, creado pelo decreto n. 16.273, de 20 de dezembro de 1923, destinado a uniformizar a jurisprudencia das camaras.

Art. 8º Todos os recursos para as camaras da Côrte de Appellação serão arrazoados na primeira instancia.

Art. 9º As camaras se reunirão duas vezes por semana, no minimo, em dias previamente designados pelos seus presidentes.

Art. 10. Nos impedimentos occasionaes dos juizes das camaras, a substituição se fará pelos das outras, na ordem numerica das camaras e de antiguidade dos juizes, sendo os da sexta camara substituídos pelos da primeira.
Parágrapho unico. O Presidente da Côrte será substituído pelos vice-presidentes, na ordem numérica, e estes pelos desembargadores mais antigos nas respectivas camaras conjunctas.

Art. 11. As férias dos magistrados e membros do Ministerio Publico, limitadas a quarenta e cinco dias, serão gosadas de uma só vez, em qualquer época do anno, tendo-se em consideração a conveniencia do serviço publico.

Art. 12. O presidente da Côrte regulará o goso das férias dos magistrados, não permittindo a ausencia simultanea de mais de tres desembargadores, um de cada camara conjuncta.
Parágrapho único. Os desembargadores em goso de férias ou licenças serão substituidos pelos juizes de direito convocados pelo presidente da Côrte de Appellação.

Art. 13. O Conselho Supremo da Côrte de Appellação, com a designação de "Conselho de Justiça", se constitue dos presidentes das tres camaras, terá como presidente o da Côrte e exercerá as attribuições que lhe são conferidas na legislação vigente.

Art. 14. Os magistrados e membros do Ministerio Publico não poderão exercer qualquer cargo de eleição, nomeação ou commissão, mesmo de natureza gratuita, salvo o exercicio do magisterio.

Art. 15. Os funccionarios e serventuarios da Justiça (decreto n. 16.273, de 20 de dezembro de 1923) são obrigados a exercer pessoalmente as suas funcções e só poderão se afastar de seus cargos em goso de férias ou licenças por motivo de molestia, regularmente concedidas, casos em que serão substituidos na forma da lei.

Art. 16. Ao funccionário ou serventuario da Justiça que pedir mais de dous annos de licença para tratamento de saude será applicado o preceito dos arts. 281 e 282 do decreto numero 16.273, de 20 de dezembro de 1923, se comprovada a invalidez.

Art. 17. Fica creada a Ordem dos Advogados Brasileiros, órgão de disciplina e selecção da classe dos advogados, que se regerá pelos estatutos que forem votados pelo Instituto da Ordem dos Advogados Brasileiros, com a collaboração dos Institutos dos Estados, e approvados pelo Governo.

Art. 18. Todos os feitos civeis e criminaes e administrativos na justiça local do Districto Federal serão distribuidos, alternada e obrigatoriamente, aos respectivos juizos, na esphera das suas attribuições, exercendo o Ministerio Publico severa vigilância para assegurar a igualdade nas distribuições.
§ 1o As petições iniciaes dos feitos da competencia das varas civeis, uma vez distribuidas, serão immediatamente remettidas pelo distribuidor, em protocollo, com a precisa indicação do dia e hora da distribuição, ao respectivo escrivão.
§ 2o Si o interessado não promover a diligencia requerida no prazo de tres dias, o escrivão devolverá a petição por protocollo, cancellando o distribuidor a distribuição e fazendo a devida compensação com a primeira petição da mesma natureza que entrar.

Art. 19. Ficam revogados o decreto n. 18.393, de 17 de setembro de 1928 e os arts. 2o e 5o do decreto n. 5.672, de 9 de março de 1929, e revigorado o regimento de custas approvado pelo decreto n. 10.291, de 25 de junho de 1913, com as restricções contidas no art. 3o do decreto n. 5.427, de 9 de janeiro de 1928, e paragrapho unico do art. 29 do decreto n. 5.053, de 6 de novembro de 1926, que continuam em vigor.
Parágrapho unico. As custas devidas no Juizo de Accidentes do Trabalho serão cobradas de accôrdo com as rubricas relativas aos juizos civeis e curadorias de orphãos.

Art. 20. A taxa judiciaria será paga em estampilhas, metade inutilizada pelo distribuidor, ao distribuir os feitos, e a outra metade pelo escrivão, ao fazer os autos conclusos para julgamento.

Art. 21. Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 18 de novembro de 1930; 109º da Independencia e 42º da Republica.
Getulio Vargas
Osvaldo Aranha.


Decreto no português atual:

Reorganiza a Corte de Apelação e da outras providências 

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil: 

Atendendo à necessidade de prover ao melhor funcionamento da Justiça local do Distrito Federal, fazendo eqüitativa distribuição dos feitos, normalizando o desempenho dos cargos judiciários, diminuindo os ônus aos litigantes, em busca do ideal da justiça gratuita, prestigiando a classe dos advogados, e enquanto não se faz a definitiva reorganização da Justiça, decreta: 

Art. 1o A Corte de Apelação do Distrito Federal, constituída de vinte e dois desembargadores, se compõe de seis Câmaras, sendo a primeira e a segunda criminais, a terceira e a quarta cíveis e a quinta e a sexta de agravos, cada uma com três membros e presididas pelos vice-presidentes originários da Corte. 

Art. 2o A corte de Apelação será presidida por um presidente, as Câmaras criminais pelo primeiro vice-presidente, as cíveis pelo segundo e as de agravo pelo terceiro. 

Art. 3o O presidente, os vice-presidentes e os membros das Câmaras serão eleitos pela Corte de Apelação, sendo aqueles pelo prazo de dois anos, proibidas as reeleições. 

Art. 4o As atribuições da Corte de Apelação e das Câmaras são as definidas na legislação vigente, distribuídos os processos alternada e obrigatoriamente a cada câmara na esfera das suas atribuições criminal, cível e de agravos. 

Parágrafo único. Os feitos serão processados e julgados de acordo com a legislação vigente, aplicado aos julgamentos criminais o disposto no art. 1.169 e parágrafos do decreto no 16.752, de 31 de dezembro de 1924, sendo sempre julgados em sessão secreta os recursos criminais do Ministério Público, nos processos de crimes inafiançáveis de réu solto. 

Art. 5o Os acórdãos das Câmaras constituem decisão da última instância, salvo as exceções expressas nos arts. 100 e 102 do Decreto no 16.273, de 20 de dezembro de 1923, que ficam revigorados, e as decisões de recebimento ou rejeição de queixa ou denúncia nos processos da competência da Corte. 

Art. 6o Os embargos e recursos aos acórdãos das Câmaras serão julgados pelas duas Câmaras criminais, cíveis e de agravo, respectivamente, em sessão conjunta, tendo o presidente voto de desempate. 

Art. 7o Fica restabelecido o instituto dos prejulgados, criado pelo Decreto no 16.273, de 20 de dezembro de 1923, destinado a uniformizar a jurisprudência das Câmaras. 

Art. 8o Todos os recursos para as Câmaras da Corte de Apelação serão arrazoados na primeira instância. 

Art. 9o As Câmaras se reunirão duas vezes por semana, no mínimo, em dias previamente designados pelos seus presidentes. 

Art. 10. Nos impedimentos ocasionais dos juízes das Câmaras, a substituição se fará pelos das outras, na ordem numérica das câmaras e de antigüidade dos juízes, sendo os da sexta Câmara substituídos pelos da primeira. 

Parágrafo único. O Presidente da Corte será substituído pelos vice-presi-dentes, na ordem numérica, e estes pelos desembargadores mais antigos nas respectivas Câmaras conjuntas. 

Art. 11. As férias dos magistrados e membros do Ministério Público, limitadas a quarenta e cinco dias, serão gozadas de uma só vez, em qualquer época do ano, tendo-se em consideração a conveniência do serviço público. 

Art. 12. O presidente da Corte regulará o gozo das férias dos magistrados, não permitindo a ausência simultânea de mais de três desembargadores, um de cada Câmara conjunta. 

Parágrafo único. Os desembargadores em gozo de férias ou licenças serão substituídos pelos juízes de direito convocados pelo presidente da Corte de Apelação. 

Art. 13. O Conselho Supremo da Corte de Apelação, com a designação de "Conselho de Justiça", se constitui dos presidentes das três Câmaras, terá como presidente o da Corte e exercerá as atribuições que lhe são conferidas na legislação vigente. 

Art. 14. Os magistrados e membros do Ministério Público não poderão exercer qualquer cargo de eleição, nomeação ou comissão, mesmo de natureza gratuita, salvo o exercício do magistério. 

Art. 15. Os funcionários e serventuários da Justiça (Decreto no 16.273, de 20 de dezembro de 1923) são obrigados a exercer pessoalmente as suas funções e só poderão se afastar de seus cargos em gozo de férias ou licenças por motivo de moléstia, regularmente concedidas, casos em que serão substituídos na forma da lei. 

Art. 16. Ao funcionário ou serventuário da Justiça que pedir mais de dois anos de licença para tratamento de saúde será aplicado o preceito dos arts. 281 e 282 do Decreto no 16.273, de 20 de dezembro de 1923, se comprovada a invalidez. 

Art. 17. Fica criada a Ordem dos Advogados Brasileiros, órgão de disciplina e seleção da classe dos advogados, que se regerá pelos estatutos que forem votados pelo Instituto da Ordem dos Advogados Brasileiros, com a colaboração dos Institutos dos Estados, e aprovados pelo Governo. 

Art. 18. Todos os feitos cíveis e criminais e administrativos na Justiça local do Distrito Federal serão distribuídos, alternada e obrigatoriamente, aos respectivos Juízos, na esfera das suas atribuições, exercendo o Ministério Público severa vigilância para assegurar a igualdade nas distribuições. 

§ 1o As petições iniciais dos feitos da competência das varas cíveis, uma vez distribuídas, serão imediatamente remetidas pelo distribuidor, em protocolo, com a precisa indicação do dia e hora da distribuição, ao respectivo escrivão.

§ 2o Se o interessado não promover a diligência requerida no prazo de três dias, o escrivão devolverá a petição por protocolo, cancelando o distribuidor a distribuição e fazendo a devida compensação com a primeira petição da mesma natureza que entrar. 

Art. 19. Ficam revogados o Decreto no 18.393, de 17 de setembro de 1928, e os arts. 2o e 5o do Decreto no 5.672, de 9 de março de 1929, e revigorado o regimento de custas aprovado pelo Decreto no 10.291, de 25 de junho de 1913, com as restrições contidas no art. 3o do Decreto no 5.427, de 9 de janeiro de 1928, e parágrafo único do art. 29 do Decreto no 5.053, de 6 de novembro de 1926, que continuam em vigor. 

Parágrafo único. As custas devidas no Juízo de Acidentes do Trabalho serão cobradas de acordo com as rubricas relativas aos juízos cíveis e curadorias de órfãos. 

Art. 20. A taxa judiciária será paga em estampilhas, metade inutilizada pelo distribuidor, ao distribuir os feitos, e a outra metade pelo escrivão, ao fazer os autos conclusos para julgamento. 

Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário. 

Rio de Janeiro, 18 de novembro de 1930; 109o da Independência e 42o da República.
GETÚLIO VARGAS
Osvaldo Aranha.





quinta-feira, 12 de julho de 2012

Juris Way - Sistema Educacional Online



No Juris  Way você pode faze simulados da prova da OAB.
Tem acesso a matérias, dicas,modelos de contratos cursos e entrevistas.
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Texto de Rani MOL

quarta-feira, 11 de julho de 2012

Código Eleitoral anotado e legislação complementar - 10ª edição


O tribunal Superior Eleitoral disponibilizou de graça Código Eleitoral anotado e legislação complementar- 10ª edição.

Acesse o link : 


E tenha acesso ao código em formato de PDF.

Texto de Rani MOL

Fonte:  

terça-feira, 10 de julho de 2012

VIII EXAME DE ORDEM UNIFICADO


Publicação do Edital de Abertura 1.º/8/2012

Período de Inscrição 1.º/8/2012 a 17/8/2012

Prova Objetiva - 1.ª fase 9/9/2012

Prova prático-profissional - 2.ª fase 21/10/2012

Fonte:http://www.oab-ba.com.br/novo/Images/upload/CALENDARIOEXAME.pdf

Prova da OAB em Teixeira de Freitas Bahia

Isso mesmo agora finalmente vai ser realizado a prova da OAB em Teixeira de Freitas. Um grande ganho para todos da região do extremo Sul da Bahia, que antes tinha que viajar para Ilhéus, Feira de Santana ou até mesmo Salvador. O que acabava saindo inviável financeiramente para alguns.
Confira a notícia na fonte original:
Texto de Rani MOL
Fonte:

Direitos e deveres dos usuários do transporte rodoviário intermunicipal de passageiros Direitos e deveres dos usuários do transporte rodoviário intermunicipal de passageiros

Direitos e deveres dos usuários do transporte rodoviário intermunicipal de passageiros estão previstos na Resolução Agerba n°27,de  27 de novembro de 2001, Lei n°11.378/09 e Decreto 11.832/09.